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37 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


relação de negócio já estabelecida.
4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno.
5) «Beneficiário efectivo», a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:

a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:

i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.

b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:

i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25% do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

6) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:

a) Altos cargos de natureza política ou pública:

i) Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros do Governo, designadamente Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado; ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares nacionais; iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas; viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu; ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.

b) Membros próximos da família:

i) O cônjuge ou unido de facto; ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto.

c) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial: