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33 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias; b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 — A ordem do dia é fixada nos termos regimentais pelo presidente do órgão, e entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-selhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 88.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em reunião ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Março do referido ano.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 89.º Quórum

1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.
4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.»

Artigo 2.º

É republicada em anexo a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor a partir do dia seguinte ao da realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 442/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O CDS/Partido Popular reconhece, na Lei, a existência de um princípio objectivo de indexação da actualização dos valores das prestações sociais ao crescimento da economia e ao aumento dos preços.