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31 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação; g) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais; h) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei; i) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais; j) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia; l) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei; m) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei; m) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei; n) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países; o) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

4 — É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais; b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 não poderá pôr em causa as competências próprias da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, devendo ser fornecida toda a documentação e informação solicitada para o efeito.
6 — A apreciação mencionada na alínea i) do n.º 1 será realizada em reunião extraordinária da assembleia, convocada obrigatoriamente para esse efeito, no prazo máximo de 15 dias, após ser requerido fundamentadamente por qualquer grupo municipal.
7 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), d) e g) do n.º 3 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
8 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea c) do n.º 3, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
9 — As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal, ou as que incidam em rubricas que resultaram da aprovação de propostas orçamentais de sua iniciativa, têm de ser aprovadas por este órgão.
10 — Os presidentes das Juntas de Freguesia podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito ás freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.

Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia

1 — Compete ao presidente da assembleia municipal: