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32 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; b) Convocar as sessões e reuniões ordinárias e extraordinárias; c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões; d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões; e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião; g) Integrar o conselho municipal de segurança; h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal; i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; j) Decidir sobre a repartição do espaço físico, meios e apoio pessoal disponível pelos grupos municipais; l) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

2 — Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, estando os serviços municipais obrigados a executar os mesmos.

Artigo 56.º Natureza e constituição

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, responde politicamente perante a respectiva assembleia municipal, e é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vicepresidente.

Artigo 59.º Impossibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara municipal

1 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal comunicar o facto ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.
2 — As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
3 — A assembleia municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
4 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na assembleia municipal cessante e nomeados pelo governo.
5 — A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.

Artigo 87.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia pode incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, devendo ser garantido no seu respectivo regimento um mínimo de agendamentos potestativos, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de: