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36 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

cooperação e de diligência, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres especiais para entidades financeiras e para entidades não financeiras.
Os deveres de cooperação das entidades financeiras e não financeiras sujeitas, para com as autoridades e com a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), são reforçados e, por sua vez, a UIF, também vê legalmente consagrados os seus poderes, principalmente de acesso à informação.
O conjunto das entidades sujeitas, financeiras e não financeiras, nomeadamente, é alargado às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários.
É consagrado o conceito de «pessoas politicamente expostas», como as pessoas que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, como entidades que podem oferecer especial risco de branqueamento.
Define-se também os critérios de avaliação fundamentados no risco das operações, com vista a identificar situações de «reduzido risco de branqueamento» e ainda de «actividade financeira ocasional ou limitada» e determina-se medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos proprietários dos casinos.
Quanto ao regime sancionatório, o regime constante da presente proposta de lei pode considerar-se inovador na medida em que considera que a violação das normas regulatórias constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, as contra-ordenações deixam de ser divididas em contra-ordenações e contraordenações especialmente graves, passando a haver uma sanção acessória de interdição do exercício da profissão, ou da actividade a que a contra-ordenação respeita e atribui a competência sancionatória às das autoridades administrativas.
Devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 — O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

1) «Entidades sujeitas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei.
2) «Relação de negócio», a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura.
3) «Transacção ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma