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30 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

j) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais; l) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, bem como a constituição de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros; n) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; o) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança; p) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia; q) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; r) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia; s) Realizar uma audição, prévia à nomeação, aos cidadãos propostos para membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais; t) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 — Compete à assembleia municipal, por sua iniciativa, ou sob proposta da câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa; b) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; c) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei; d) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios; e) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município; f) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais e dos demais membros dos corpos sociais; g) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei; h) Fixar o dia feriado anual do município; i) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 — É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões; b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei; d) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º; e) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; f) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham