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45 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


que transmitiram à Unidade de Informação Financeira as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.
3 — O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo:

a) Entre instituições que integrem o mesmo grupo empresarial, na acepção dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem estabelecidos em Estados membros ou Países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo; b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado-membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 — O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 20.º Protecção na prestação de informações

1 — As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 — Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 21.º Dever de controlo

As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 22.º Dever de formação

1 — As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2 — As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer