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16 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

2 — As competições desportivas elegíveis por modalidade são as fixadas no Anexo I do presente despacho.

Artigo 4.
o Deslocações comparticipadas

1 — São comparticipadas as deslocações para:

a) Participação no quadro competitivo de uma equipa de uma região autónoma — financiada uma deslocação por cada equipa do território do Continente; b) Participação no quadro competitivo de duas ou mais equipas de uma região autónoma; c) Participação nos quadros competitivos nacionais das equipas de futebol de 11; d) Participação de praticantes desportivos oriundos das regiões autónomas nos trabalhos das selecções nacionais para os quais estejam convocados.

2 — A deslocação de juízes ou árbitros para participação nos quadros competitivos nacionais não profissionais, de e para as regiões autónomas ou entre as ilhas, é financiada nos termos definidos no artigo seguinte.

Artigo 5.
o Comparticipação financeira

1 — A comparticipação financeira respeitante aos encargos com as deslocações por via aérea das equipas desportivas de clubes do território do Continente para as regiões autónomas, independentemente do destino final nestas, corresponde ao valor das despesas apresentadas pela federação desportiva, com os seguintes limites máximos:
a) Deslocação do território do Continente para a Região Autónoma da Madeira e volta — E 250 por viagem; b) Deslocação do território do Continente para a Região Autónoma dos Açores e volta — E 300 por viagem.

2 — Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se às deslocações de juízes ou árbitros e de praticantes das regiões autónomas, integrados nas selecções nacionais, para o território do Continente.
3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é financiada uma deslocação por cada equipa do território do Continente e concedido um valor de E 75 por elemento da comitiva, devendo a jornada ser dupla, com excepção da modalidade de futebol.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, são financiadas as deslocações das equipas do território do Continente e, caso haja estada, a mesma é comparticipada até ao limite de E 75 por elemento da comitiva.

Artigo 6.
o Elementos da comitiva

O número máximo de elementos de cada comitiva, por deslocação, é o que consta do Anexo II do presente despacho.

Artigo 7.
o Competições e despesas não elegíveis

Não são objecto de comparticipação financeira as seguintes despesas:

a) Por via não aérea; b) Das equipas desportivas de clubes que participem em competições de natureza profissional, independentemente de, nessa época desportiva, participarem em outras competições desportivas consideradas elegíveis.