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14 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

Capítulo II Apreciação

A resolução em apreciação fundamentasse no reconhecimento dos condicionalismos colocados pela descontinuidade geográfica que caracteriza o território nacional, nomeadamente no que concerne à prática desportiva e à participação de atletas de todo o território nacional em provas de cariz regional, nacional ou internacional.
A resolução assenta igualmente na defesa da efectiva aplicação da solidariedade nacional enquanto imperativo constitucional, bem como na operacionalização do princípio da continuidade territorial previsto na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho — Lei de Bases do Desporto —, que consagrava como dever do Estado a implementação de medidas que garantam a correcção das desigualdades provocadas pelo isolamento e pela insularidade, garantindo a participação desportiva de todos os portugueses em situação de igualdade.
Uma vez que a referida lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, e que esta, apesar de consagrar os princípios da coesão e da continuidade territoriais, retira do seu articulado a vinculação do Estado ao cumprimento das obrigações constitucionais, em particular as que concernem a correcção dos desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, urge definir a forma como será operacionalizada a garantia de participação dos atletas e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas.
A resolução em análise propõe a criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva, na dependência do Governo da República, como forma de assegurar as condições necessárias a uma efectiva «igualdade competitiva em todo o país».
O referido Fundo tem como principal objectivo garantir o financiamento das deslocações, por via aérea, de equipas, atletas e técnicos de arbitragem. Estão abrangidas as deslocações efectuadas entre o continente e as regiões autónomas, entre as regiões autónomas, dentro de cada região autónoma e para o estrangeiro para participação nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como em provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e ligas profissionais. Ficam igualmente abrangidas as deslocações efectuadas no âmbito da participação nas selecções nacionais para jogos, treinos e estágios.
A resolução define também as fontes de receita do Fundo a criar, designadamente:

— Uma percentagem das transferências resultantes da exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia; — O valor correspondente a uma taxa sobre cada bilhete de acesso a competições desportivas nacionais, a fixar por lei; — Subsídios donativos e outras receitas provenientes de fontes públicas ou privadas; — Dotação prevista no Orçamento do Estado.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à resolução da Assembleia Legislativa da Madeira (proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva).

13 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Anexo IV Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, pelo que sugere, com o mesmo objectivo, a alteração do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, nos seguintes termos:

«Artigo 3.º (…)

(…)