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10 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

O projecto de lei n.º 167/X (3.ª), apresentado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Hermínio Loureiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Parte IV (Anexos)

Anexo I — Nota técnica; Anexo II — Parecer do Governo Regional da Madeira, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 25, de 6 de Dezembro de 2007; Anexo III — Parecer da Assembleia legislativa Regional dos Açores; Anexo IV — Parecer do Governo Regional dos Açores; Anexo V — Despacho n.º 22932/2007, do Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e Desporto.

Anexo I Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 A proposta de lei em apreço, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa criar o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) que será dotado de autonomia financeira e funcionará na dependência do Governo da República.
Aquela Assembleia Legislativa tem vindo a apresentar à Assembleia da República propostas de lei com o objectivo de criação daquele Fundo e com um conteúdo dispositivo idêntico, desde 1991.
Assim, foi inicialmente apresentada a proposta de lei n.º 5/VI, que foi admitida e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 26 de Novembro de 1991, tendo em Janeiro de 1993 sido considerada caducada, na sequência do termo da legislatura daquela Assembleia Regional.
Em 3 de Maio de 1993 foi admitida e baixou à Comissão acima referida a proposta de lei n.º 56/VI, com idêntica finalidade, a qual foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 5 de Junho de 1996, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da Deputada Rita Pestana (PS), tendo baixado para apreciação na especialidade. Nesse âmbito a Comissão solicitou pareceres a várias entidades e o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei. No entanto, não chegou a ser efectuada a apreciação na especialidade, tendo entretanto terminado a legislatura da Assembleia Regional da Madeira e caducado a iniciativa.
Posteriormente foi admitida em 9 de Abril de 2001 a proposta de lei n.º 67/VIII, também visando a criação do referido Fundo. Em 3 de Outubro de 2001 foi aprovado na Comissão de Juventude e Desporto o parecer correspondente e em 21 de Janeiro de 2003 (já na IX Legislatura) foi aprovado novo parecer pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Em 29 de Abril de 2004 foi aprovado no Plenário um requerimento de baixa à Comissão sem votação. A iniciativa caducou em 17 de Outubro de 2004, no término da legislatura da Assembleia Regional.
Na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada o autor refere, em síntese, o seguinte:

— Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos; — Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva, como é o caso da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e vice-versa se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva; — A solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto; — As sucessivas leis de bases do desporto — Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, e Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — têm vindo a consagrar o princípio da continuidade territorial, 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).