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5 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Parecer (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP pretendem, com a iniciativa em apreço, estabelecer o regime jurídico das regiões de turismo.
As regiões de turismo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Para os proponentes, após duas décadas da criação das regiões de turismo, impõe-se uma alteração profunda do seu quadro legal, porquanto existem hoje 19 regiões com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados e se algumas têm manifestamente meios suficientes para concretizarem as suas atribuições e competências, outras há que se deparam com muitas dificuldades.
Afirmam também os subscritores da iniciativa que nos últimos anos, com as alterações ao sistema fiscal, as regiões de turismo têm sido confrontadas com diminuições das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVATurístico.
A importância económica do turismo tem vindo a aumentar gradualmente. Estudos promovidos pela Universidade do Algarve estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto e também por isso se justifica a apresentação deste projecto de lei, segundo os proponentes.
A iniciativa em apreço assenta nos seguintes traços principais:

— Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; — Estipula que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto dos territórios dos municípios que as constituem; — O impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados, devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência na matéria; — Estipula como atribuições das regiões de turismo, entre outras, a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional e a comissão executiva, cujo mandato é idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais:

— A assembleia regional é constituída por um representante de cada câmara municipal e por representantes de entidades públicas e privadas com relevo para a actividade turística sedeadas na área abrangida pela região; — A comissão executiva é constituída por um presidente e quatro vogais.

Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo.
As federações das regiões de turismo têm como atribuição a valorização turística, a promoção e o desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo. São órgãos das federações a direcção da federação, o administrador delegado e o fiscal único. A criação de federações é competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua.
Constituem receitas das federações, para além das receitas próprias que o projecto de lei prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; esse fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
As regiões de turismo e respectivas federações têm serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-selhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local.
As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões.
Por último, sublinhe-se, no que concerne ao distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo e que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.
1 Alínea a) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborada pela DAC)