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7 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


Turismo e Comércio, no âmbito do Real Decreto n.º 1554/2004 de 25 de Junho
10
, coopera com as comunidades autónomas, entidades locais, ministérios e sector turístico no geral.
As comunidades autónomas, através de normas consagradas nos respectivos estatutos, legislam de forma ampla sobre turismo.
A título de exemplo são mencionadas a Lei n.º 19/2003, de 14 de Abril
11 que aprova as directivas e orientação geral do turismo da Comunidade Autónoma das Canárias, a Lei n.º 11/1997, de 12 de Dezembro
12
, sobre o turismo da Comunidade Autónoma da Região de Múrcia, a Lei n.º 13/2002, de 21 de Junho
13
, relativa ao turismo da Comunidade Autónoma da Catalunha, e a Lei n.º 12/1999, de 15 de Dezembro
14
, sobre o turismo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, modificada pela Lei n.º 18/2003, de 29 de Dezembro
15
.
França: Em França o regime jurídico das regiões de turismo encontra-se consagrado no Livro I Títulos I, II e III do Código do Turismo
16
.
O Estado, as regiões, os departamentos e as comunas são as entidades competentes no domínio da política do turismo, exercem essas competências em cooperação e de forma coordenada.
As colectividades territoriais são, também, no âmbito das suas competências próprias, associadas a participar e a cooperar nestas políticas.
O Estado define a política nacional do turismo. A região, no quadro das suas competências, em matéria de planificação, estabelece os objectivos, a médio prazo, do desenvolvimento turístico regional. Em cada departamento o conselho geral define, quando necessário, um esquema de ordenamento turístico departamental. A comuna pode, por deliberação do conselho municipal, instituir um organismo com a função de promover o turismo.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre matérias idênticas
17 Iniciativas nacionais pendentes: a pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
No entanto, refira-se que, em tempo, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 291/X (1.ª), sobre a mesma matéria, sendo retirada, posteriormente, em 19 de Outubro de 2007 (publicada no DAR II Série A n.º 130, de 21 de Julho de 2006, pág 2-14). V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
18 Dado o teor e âmbito da presente iniciativa legislativa, e atento o disposto no Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida obrigatoriamente a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Podem ainda ser ouvidas, entre outras entidades, a Associação de Profissionais de Turismo de Portugal, a Associação Portuguesa de Agências de Viagem e Turismo e os Sindicatos dos Profissionais de Turismo.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
19 VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
20 Lisboa, 8 de Novembro de 2007.

Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

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10 http://www.boe.es/boe/dias/2004/06/26/pdfs/A23517-23533.pdf 11 http://www.boe.es/boe/dias/2003/07/08/pdfs/A26429-26519.pdf 12 http://www.boe.es/boe/dias/1998/05/06/pdfs/A15065-15076.pdf 13 http://www.boe.es/boe/dias/2002/07/16/pdfs/A25810-25829.pdf 14 http://www.boe.es/boe/dias/2000/01/18/pdfs/A02059-02077.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2004/01/30/pdfs/A03889-03925.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_417_X/franca_1.docx 
17 Alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN) 18 (elaborado pela DAC) 19 Alínea h) do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAC) 20 Alínea e) do n.º 2 do Regimento da Assembleia da República e Resolução da Assembleia da República n.º 53/2006 (elaborado pelo UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República)