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3 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


1 — Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; 2 — Define as condições para assegurar o envolvimento e participação das entidades privadas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna, num quadro de relacionamento com as entidades públicas; 3 — Estabelece que as regiões de turismo terão como base territorial aquela que é correspondente ao conjunto do território dos municípios que as constituem; 4 — Estabelece ser da competência dos municípios interessados a criação de uma região de turismo, fixando os critérios da continuidade e da constituição de um todo turístico como condição para tal criação, mais estabelecendo a ratificação pelo membro do Governo com tutela no sector do turismo; 5 — Define em especial como atribuições das regiões de turismo «a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional»; 6 — Estabelece que quando a região estiver integrada numa federação algumas daquelas atribuições só poderão ser exercidas através da respectiva federação; 7 — Estabelece a orgânica das regiões de turismo, fixando como seus órgãos estatutários a assembleia regional e a comissão executiva, aos quais é conferido um mandato coincidente com o dos órgãos das autarquias locais; 8 — Fixa a constituição dos órgãos das regiões de turismo; 9 — Estatui que «até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua»; 10 — Fixa como atribuições das federações de regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo; 11 — Estabelece como competências das federações «elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento turístico regionais, realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes, identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico, aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional, dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território»; 12 — Estabelece a orgânica das federações das regiões de turismo e a competência para a sua criação; 13 — Faz o elenco da tipologia das receitas das federações; 14 — Estabelece a criação de um fundo de desenvolvimento turístico correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal, como fonte de receita para as regiões, federações de regiões e agências regionais de promoção turística; 15 — Estabelece a forma e os critérios a que obedece afectação de verbas provenientes do fundo; 16 — Fixa as regras relativas aos serviços e quadros de pessoal das regiões e federações de turismo; 17 — Estabelece que «as regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões».