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2 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 417/X (3.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1 — Introdução

No dia 18 de Outubro de 2007 o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o projecto de lei n.º 417/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo —, observando os requisitos formais previstos nos artigos 118.º, 119.º n.º 1, 123.º n.º 1, e 124.º n.º 1, todos do Regimento da Assembleia da República e, bem assim, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
O projecto de lei deu entrada no dia 18 de Outubro de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 2007, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para elaboração do respectivo parecer.

2 — Objecto e motivação

O projecto de lei n.º 417/X (3.ª) visa substituir o actual quadro legal disciplinador das regiões de turismo constante do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, propondo-se mesmo, expressamente, a sua revogação (artigo 47.º do projecto de lei).
Quanto à sua motivação, considera o Partido Comunista Português (PCP) no seu projecto de lei que «mais de duas décadas depois da sua criação» através do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, «impõe-se uma revisão profunda do enquadramento jurídico» das regiões de turismo, «designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si». Para além disso, entende o PCP dever também intervir ao nível da sua forma de financiamento, terminando com a dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado, que, na sua opinião, têm sido efectuadas sem qualquer critério objectivo nos últimos anos. Refere ainda o PCP que no universo das 19 regiões de turismo actualmente existentes são constatáveis várias realidades no que concerne à sua dimensão e recursos financeiros e humanos. Sendo que se em alguns casos se verifica a existência de meios suficientes para a boa execução das suas atribuições no que se refere à animação e promoção turística na sua área de influência, já noutros casos se constata a ausência desses mesmos meios, o que se traduz numa existência de «reais problemas nessa matéria».
Para isso, o PCP entende que o projecto de lei objecto deste parecer «resolve este problema através da criação de federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria».
Por outro lado, entende o PCP que «nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVATurístico». E, por esse motivo, refere o carácter inovador do projecto de lei «ao criar um fundo de desenvolvimento turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal».
Por fim, e ainda antes de entrar na descrição da especialidade do regime proposto, o PCP fundamenta também o projecto de lei, referindo que «numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional». O projecto de lei do Partido Comunista Português visa concretizar estes objectivos da seguinte forma e com «os seguintes traços principais»: