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4 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

3 — Notas finais

3.1 — O anúncio da aprovação de um decreto-lei sobre a mesma matéria: É de notar que no passado dia 12 de Dezembro de 2007 foi anunciada pelo Governo a aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria o regime jurídico das áreas regionais de turismo, em que se organiza o território continental de Portugal, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades gestoras.

Mais se referia no comunicado do Conselho de Ministros que «são criadas cinco áreas regionais de turismo, correspondentes às NUTS II, e é definido o quadro regulador das respectivas entidades gestoras, bem como das entidades gestoras dos cinco pólos de desenvolvimento turísticos identificados no Plano Estratégico Nacional do Turismo».
Refere ainda o Governo que «este diploma estabelece, também, um modelo inovador de gestão para estes novos organismos, conferindo-lhes uma capacidade de auto-financiamento e estimulando o envolvimento dos agentes privados na sua actividade. Este modelo assenta, ainda, no estabelecimento de parcerias, designadamente com o Turismo de Portugal, IP, para o desempenho de actividades e projectos contidos na esfera da Administração Central».
Por último, estabelecem-se os critérios para a afectação de verbas provenientes do Orçamento do Estado, associados ao cumprimento de objectivos fixados para a entidade regional de turismo.
Apesar da aprovação anunciada pelo Governo, a redacção do diploma não foi ainda divulgada, de acordo com as explicações dadas pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares. Estas explicações foram dadas em sede de debate de urgência agendado sobre este assunto pelo Partido Social Democrata em reacção ao anúncio da referida aprovação de um novo regime regulador das regiões de turismo, que ocorreu no Plenário da Assembleia da República no passado dia 20 de Dezembro de 2007, sem que sobre a matéria tenha sido mais alguma coisa acrescentada pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, aliás, presente nesse mesmo debate. 3.2 — Audições obrigatórias e facultativas: Tendo em consideração, por um lado, o teor, o alcance e o tipo de mecanismos jurídicos previstos no projecto de lei, designadamente no que toca ao universo das competências das câmaras municipais e, por outro, o previsto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser obrigatoriamente promovida a audição da ANMP — Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Por outro lado, podem ainda ser ouvidas, entre outras, a Associação Nacional das Regiões de Turismo, a Associação de Profissionais de Turismo de Portugal, a Associação Portuguesa das de Agências de Viagens e Turismo, a Associação de Hoteleiros de Portugal e os sindicatos dos profissionais do turismo, a Confederação do Turismo Português, entre outros.

Parte II — Conclusões

1 — A iniciativa legislativa objecto do presente parecer — projecto de lei n.º 417/X (3.ª), do Partido Comunista Português, foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto nos artigos 123.º n.º 1, e 124.º, n.º 1, do mesmo Regimento e, bem assim, no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 — O projecto de lei visa alterar o regime jurídico das regiões de turismo, sua criação, orgânica e formas de financiamento, bem como a criação da figura das federações de regiões de turismo, respectiva orgânica e financiamento e, bem assim, a criação de um fundo de desenvolvimento turístico constituído por pelo menos 0,5% das receitas turísticas do ano anterior e que é afecto ao financiamento das regiões e federações de turismo e ainda agências regionais de promoção turística, procedendo, a final, à revogação do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
3 — Deve ser promovida a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Lisboa, Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Hélder Amaral — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.