O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


continuidade territorial, salientando, no entanto, o autor que foi retirada do articulado da última (n.º 2 do artigo 2.º) a referência à responsabilidade do Estado, na sua vinculação pelo cumprimento das respectivas obrigações constitucionais, contrariamente ao que se estabelecia na Lei n.º 30/2004; 13 — Na exposição de motivos entende-se que é chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e que estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais; 14 — O autor pretende encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando, desta forma, solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns e assegurando as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades; 15 — A proposta de lei n.º 167/X (3.ª) cria o Fundo Nacional de Integração Desportiva e define os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva, que são os de suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, nas provas internacionais em representação nacional e no âmbito das participações nas selecções nacionais; 16 — A proposta de lei dispõe que constituem receitas do Fundo as transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia (em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março), o montante da taxa a fixar sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais, subsídios, donativos e outras receitas e ainda as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo; 17 — A proposta de lei em apreciação prevê que o estabelecimento das regras de gestão do Fundo compete ao Governo da República, que definirá as normas para a sua utilização e acesso, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma, a qual é fixada para 1 de Janeiro de 2008; 18 — O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição do Governo Regional da Madeira e dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores. O parecer do Governo Regional da Madeira foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 25, de 6 de Dezembro de 2007, que informa que «subscreve na íntegra a proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva (…)»; 19 — No dia 14 de Dezembro de 2007 foi enviado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores o parecer «favorável» à proposta de lei n.º 167/X (3.ª), aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais; 20 — Foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência a apresentação da proposta de lei n.º 167/X (3.ª), de acordo com o disposto do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; 21 — A apresentação da proposta de lei foi feita pelo Sr. Deputado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Jaime Pereira de Lima Lucas, e participaram no debate subsequente os Srs. Deputados Fernando Cabral, do PS, Miguel Tiago, do PCP, Hugo Velosa, do PSD, o Deputado Relator Hermínio Loureiro, do PSD, e o Sr. Presidente da Comissão de Educação e Ciência, António José Seguro.

Parte II

Esta questão merece uma profunda reflexão.
É uma insistência da Região Autónoma da Madeira perfeitamente compreensível.
O princípio da continuidade territorial plasmado na nossa Constituição deve ter o enquadramento devido no que às matérias desportivas diz respeito.
Importa igualmente reflectir sobre as implicações financeiras no Orçamento Geral do Estado para a resolução desta situação que preocupa as nossas regiões autónomas, Açores e Madeira.
O desporto tem contribuído para diminuir a distância entre o Continente e as regiões autónomas, proporcionando um desenvolvimento harmonioso do nosso país no que à política desportiva diz respeito.
Independentemente da decisão que vier a ser tomada pela Assembleia da República, estou certo de que o desenvolvimento desportivo continuará a ser uma prioridade para as regiões autónomas.

Parte III

A Comissão de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 18 de Dezembro de 2007, aprova por unanimidade a seguinte conclusão: