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6 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 Em 18 de Outubro de 2007 os Sra. Deputados José Soeiro, António Felipe, Bernardino Soares, João Oliveira, Jorge Machado, Honório Novo, Bruno Dias, Eugénio Rosa e Agostinho Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tomaram a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei n.º 417/X (3.ª), que «Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo».
Esta iniciativa legislativa foi apresentada à Assembleia da República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se em conformidade, também, com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do mesmo Regimento e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Entrada na Mesa, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão e baixa à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional (6.ª Comissão), em 23 de Outubro de 2007, para elaboração de relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa foi anunciada, posteriormente, em sessão plenária da Assembleia da República, em 6 de Novembro de 2007.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime jurídico das regiões de turismo foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto
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, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto
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, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 189/91 de 31 de Agosto
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. As alterações introduzidas pelo decreto-lei de 1991 visam uma melhor articulação entre as regiões e os órgãos da administração do turismo, bem como contribuir para uma maior capacidade técnica e financeira a nível regional.
Clarifica a vocação essencial das regiões, como responsáveis pelos planos de acção turística regional, e de interlocutores privilegiados da Administração Central na promoção turística externa.
As regiões de turismo passam a integrar não apenas elementos do sector público, mas também obrigatoriamente do sector privado, com interesses na região.
Funde regiões de turismo, de modo a que estas possam vir a atingir dimensões e capacidade financeira que lhes permitam prosseguir os fins para que foram criadas.
Foram introduzidas regras que concedem aos órgãos das regiões de turismo liberdade de gestão das suas receitas, criando os respectivos mecanismos de fiscalização.

b) Enquadramento legal internacional: Áustria: Na Áustria a legislação aplicável ao turismo é adoptada por cada Land, variando nas formas de organização adoptadas.
A título de exemplo, apresentam-se as hiperligações para as legislações de Oberösterreich — Oö Tourismus-Gesetz 2003 (Lei de Turismo de Oberösterreich de 2003)7 — e Salzburg — Salzburger Tourismusgesetz 2003 (Lei de Turismo de Salzburgo de 2003)8 e Verordnung über die Errichtung von Tourismusverbänden (Regulamento de Instalação das associações de turismo)
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.
A Lei de Oberösterreich de 2003 extingue as regiões de turismo, instituindo no seu lugar as conferências de turismo (Tourimuskonferenzen), com assento no Conselho de Turismo do Land.
Em Salzburgo o modelo organizativo assenta em 98 associações de turismo (Tourismusverbänden), que congregam as empresas e associações locais que se dedicam ao turismo numa determinada área e que se organizam segundo modelos definidos pelo Land.
Espanha: Em Espanha compete à Secretaria Geral do Turismo a elaboração das bases e a planificação geral da política do sector turístico. No exercício das funções que lhe são atribuídas pelo Ministério da Indústria, 2 Alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DILP) 4 http://dre.pt/pdf1s/1982/08/18800/24002405.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/182A00/40154023.pd 6 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/200A01/00020002.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_417_X/Austria_1.docx 8 http://www.salzburg.gv.at/tourismusgesetz2003.pdf 9 http://www.salzburg.gv.at/tourismusverbaende-errichtung.pdf