O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Novembro de 2007, a proposta de lei baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo129.º do Regimento da Assembleia.
Assim, nos termos do artigo 135.º e seguintes do Regimento, cabe à Comissão de Orçamento e Finanças emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
A discussão em Plenário da presente iniciativa encontra-se agendada para dia 24 de Janeiro 2008.

Objecto: A proposta de lei n.º 170/X (3.ª) visa conceder autorização ao Governo em matéria de registo centralizado de responsabilidades de crédito.
A proposta de lei encontra-se acompanhada do texto do decreto-lei com que se pretende substituir o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril 1996.
O Governo pretende melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito e a qualidade da informação centralizada pretendendo as seguintes finalidades:

— Assegurar a correcta identificação dos beneficiários do crédito, consagrando na lei a possibilidade do Banco de Portugal aceder ao ficheiro do número fiscal de identificação, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificar a sua identificação; — Prever, explicitamente, um regime sancionatório das infracções decorrentes da lei e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre centralização de responsabilidades de crédito; — Alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações de política monetária e de crédito interdiário; — Alterar a designação legal «Registo Central de Riscos de Crédito» para «Central de Responsabilidades de Crédito», com a sigla CRC.

Nota técnica: Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica para a proposta de lei n.º 170/X (3.ª), que constitui o Anexo1 ao presente relatório, em que se apresentam nomeadamente:

— Uma análise sucinta da proposta de lei; — A conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais; — O enquadramento legal nacional constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril de 1996, actualmente em vigor em matéria do Serviço Centralizador de Riscos de Crédito, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, da Lei de Protecção de Dados Pessoais e do Regime Geral das Instituições de Crédito; — Os antecedentes desde a criação do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito pelo Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967; — A inexistência de iniciativas pendentes sobre as mesmas matérias; — A obrigatoriedade da audição da Comissão de Protecção de Dados e a vantagem da audição do Banco de Portugal;

Audições prévias: A proposta de lei 170/X (3.ª) indica que foram ouvidos, pelo Governo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Banco de Portugal, pelo que foi solicitada cópia dos respectivos pareceres, cujo teor constitui o Anexo 2.
Da leitura dos referidos pareceres resulta que ambas as entidades concordam com a proposta, sendo que o Banco de Portugal assinala a urgência da aprovação da nova legislação, tendo em conta o início previsto da utilização da CRC para efeitos de política monetária e crédito intradiário.

Parte II — Opinião do Relator

A proposta de lei n.º 170/X (3.ª) destina-se a melhorar a qualidade dos dados referentes a responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito, fornecidos pelas entidades participantes e centralizados pelo Banco de Portugal e à melhoria da eficiência do respectivo serviço prestado.
Com efeito, o simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma deficiente agregação das responsabilidades de crédito desse cliente, prejudicando a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 A emissão do parecer da Assembleia Le
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 Justifica-se, pois, que o Banco de Po
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 Anexo Nota técnica elaborada pe
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 «Lei Orgânica do Banco de Portugal (…
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 b) O tratamento dos dados pessoais re
Pág.Página 16