O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

«Lei Orgânica do Banco de Portugal (…) Artigo 17.º

Compete ao Banco exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira.»

Conexa à supervisão desta central por parte do Banco de Portugal, temos a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro5 — Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).
Por fim, é de referir o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro,6 que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sobretudo as suas normas relativas a segredo profissional (artigos 78.º a 84.º).

Antecedentes: O Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 47 9097, de 7 de Setembro de 1967, para centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos cumpriu, até à aprovação do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
Com a liberalização da prestação de serviços no espaço comunitário iniciada em 1993 e a possibilidade de os agentes económicos obterem financiamentos em qualquer dos países membros da União Europeia, tornouse necessário que as instituições que concediam crédito pudessem dispor de um instrumento capaz de responder às suas crescentes necessidades no domínio da avaliação do risco.
Pelo que era conveniente manter a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, melhorando qualitativa e quantitativamente a informação, através da recolha de dados relativos ao crédito interno a não residentes e ao crédito concedido em outros países a residentes nacionais.
A nova informação a tratar seria conseguida num quadro de cooperação estreita de Portugal com outros países e, eventualmente, de adesão a um sistema de troca de dados centralizados, o que exigiu a alteração do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967, de forma a possibilitar a centralização das responsabilidades de crédito referidas e o intercâmbio de informação com organismos que, em outros países, tenham funções de centralização de riscos do crédito ou de supervisão bancária.
Entendeu-se, então, introduzir expressamente na lei que a informação constante do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito pode ser utilizada pelo Banco de Portugal para efeitos de supervisão.
A Central de Responsabilidades de Crédito 8(CRC) iniciou a sua actividade em Outubro de 1978, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 47909, de 7 de Setembro de 1967, entretanto revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril. Desde então, o Banco de Portugal efectua, mensalmente, a centralização das responsabilidades de crédito. No entanto, a comunicação e a centralização de responsabilidades de pessoas singulares só se iniciou em 1993.
A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) é uma base de dados, gerida pelo Banco de Portugal, com informação prestada pelas entidades participantes (instituições que concedem crédito) sobre os créditos concedidos, a que está associado um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão. A CRC obedece a todos os requisitos de protecção de dados individuais, de acordo com o estabelecido pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

«Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro: Lei da Protecção de Dados Pessoais (…) «Artigo 28.º Controlo prévio

1 — Carecem de autorização da CNPD:

a) O tratamento dos dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º; 5 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1992/12/301A06/00240051.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1967/09/20900/16071609.pdf 8 http://www.bportugal.pt/publish/cadernos/responsabilidades_credito.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 A emissão do parecer da Assembleia Le
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 Por despacho do Sr. Presidente da Ass
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 Justifica-se, pois, que o Banco de Po
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 Anexo Nota técnica elaborada pe
Pág.Página 14
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008 b) O tratamento dos dados pessoais re
Pág.Página 16