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16 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

convocada e liderada pelo ministro que tutela a segurança social — cuja composição é definida pelo artigo D161-2-23
10 do Code de la sécurité sociale.
No documento em anexo
11 pode ser consultada a legislação referida.

Itália: Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial.
Em 2008 as pensões aumentarão 1,6%. É esta a percentagem de variação do custo de vida indicada pelo ISTAT para o próximo ano. Na Gazzetta Ufficiale (Diário da República n.º 278, de 29 de Novembro de 2007, foi publicado o Decreto Ministerial 19 de Novembro 2007
12
, do Ministro da Economia e das Finanças, em conjunto com o Ministro do Trabalho e da Previdência Social, com o qual foi tornada pública o valor provisório da percentagem de indexação do valor das pensões ao aumento do custo de vida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008. O eventual desvio relativamente à inflação real será corrigido em Janeiro de 2009.
A percentagem de 1,6 % é aplicada:

— Por inteiro à quota de pensões que não excedam um valor correspondente a cinco vezes aquele da pensão mínima (igual a € 2180,70 mensais correspondentes a € 28 349 10 anuais); — Em 75% (correspondente a 1,2%) à quota de pensões que ultrapassem cinco vezes aquele da pensão mínima (para além de € 2.180,70 mensais).

Os termos destes cálculos podem ser consultados com maior pormenor no documento anexo.
13 (Decreto Legislativo n. 503, de 30 de Dezembro de 1992 — Norme per il riordinamento del sistema previdenziale dei lavoratori privati e pubblici).

c) Informação comunitária
14
: A necessidade de modernização e de reforma dos regimes de pensões, face à problemática do envelhecimento demográfico na Europa e das pressões daí decorrentes sobre os sistemas de protecção social e as finanças públicas dos Estados-membros, constitui uma das vertentes de acção definidas na Cimeira de Lisboa e tem ocupado desde então um lugar de destaque nos programas de acção dos governos europeus.
Nos Conselhos Europeus posteriores foi decidida a aplicação do método aberto de coordenação (MAC) neste domínio e definidos como principais objectivos comuns para a provisão futura de pensões a manutenção de pensões em níveis adequados — preservando a capacidade dos sistemas de pensão de alcançarem os seus objectivos sociais, nomeadamente prevenir situações de pobreza entre os idosos, assegurando rendimentos seguros e adequados aos reformados e garantindo condições de vida dignas às pessoas de idade —, a sustentabilidade financeira dos regimes de pensões e a sua modernização numa perspectiva de longo prazo.
A partir de 2006, e na sequência do novo enquadramento para o MAC, resultante do reforço da racionalização e coordenação no domínio da protecção social, foram redefinidos os objectivos comuns e os procedimentos relativos à avaliação, agora alargada à implementação das estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.
Neste contexto e, com base nos relatórios nacionais de estratégia, foram elaboradas diversas séries de relatórios de síntese e de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-membros nestas áreas, que integram, entre outras, a questão da garantia de rendimentos mínimos de reforma. Refira-se a este propósito o relatório sobre os rendimentos mínimos dos idosos, adoptado pelo Comité da Protecção Social em Dezembro de 2006, que aborda a questão dos critérios de indexação das pensões de reforma e dos apoios ao rendimento mínimo nos Estados-membros.

Documentos (selecção)
15
: — Comunicação da Comissão: Proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2007, de 19 de Janeiro de 2007 (COM/2007/013); — Rapport de synthèse sur les pensions adéquates et viables du 27 février 2006 (SEC/2006/304); 10
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DE42CEBCA38D63A31E01B59BFA71EA8C.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Franca_1.docx 12 http://www.pensionilex.kataweb.it/article_view.jsp?idArt=76835&idCat=604 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Italia_1.docx 14 Nos sítios do Portal da União Europeia a seguir referidos está disponível informação detalhada sobre a matéria em análise: Comissão Europeia: Pensões – Protecção social – Inclusão social – Método aberto de coordenação.
15 A lista completa dos relatórios e outros documentos pertinentes está disponível no sítio da Comissão, «Adequação e viabilidade financeira das pensões».