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30 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.»

Artigo 5.º Aplicação no tempo

As disposições do Código da Estrada alteradas pelo presente decreto-lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 6.º Outras contra-ordenações

As contra-ordenações previstas em legislação complementar ao Código da Estrada, bem como em legislação especial, cuja aplicação não esteja cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e qualificadas como contra-ordenações rodoviárias, seguem o regime previsto no Capítulo I do Título VI e nos Capítulos II a V do Título VII e nos Capítulos II e III do Título VIII do Código da Estrada, salvo se o diploma que as criou estabelecer regime diferente.

Artigo 7.º Disposição final

É cometida à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária toda a legislação especial cuja aplicação se encontrava cometida à Direcção-Geral de Viação, que não tenha sido atribuída a outras entidades.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 255/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESPANHA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Espanha nos dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro, a fim de lhe ser conferido o grau de doutor honoris causa pela Universidade de León.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Espanha, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Espanha, nos dias 10 e 11 do próximo mês de Fevereiro, a fim de me ser conferido o grau de doutor honoris causa pela Universidade de Léon, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Espanha, entre os