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24 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

identificação de quem tem acesso aos autos como forma de dissuadir e combater eventuais violações do segredo de justiça.
Em segundo lugar, procura-se corrigir o regime demasiado rígido de prazos de duração máxima dos inquéritos que impede, na prática, o combate à criminalidade mais complexa e que coloca maiores dificuldades na investigação. Define-se a possibilidade de prorrogação dos prazos de duração máxima do inquérito quando imposta por razões de eficácia da investigação, eliminando-se a possibilidade de acesso aos autos uma vez decorridos os prazos máximos de duração do inquérito. Pretende-se com esta alteração evitar que os atrasos na investigação impostos por circunstâncias externas à condução do processo determinem a impossibilidade de combater a criminalidade mais complexa ou que envolve, por exemplo, a colaboração com entidades policiais de outros países.
Prevê-se ainda a eliminação da impossibilidade de publicação de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo após a sentença de primeira instância. Com efeito, não se justifica que não possam ser divulgadas conversações ou comunicações que fundamentaram a decisão judicial e que apenas se encontram transcritas nos autos na medida em que foram consideradas relevantes para a prova pelo juiz de instrução.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

Os artigos 86.º, 88.º, 89.º e 276.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com as Declarações de Rectificação n.os 100-A/2007, de 26 de Outubro, e 105/2007, de 9 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida.
2 — O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade.
3 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e com a concordância do Ministério Público, determinar a não sujeição a segredo de justiça, durante a fase de inquérito. 4 — (actual n.º 6) 5 — (actual n.º 7) 6 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

7 — (actual n.º 9) 8 — As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
9 — Da decisão prevista no n.º 7 cabe, consoante os casos, reclamação hierárquica ou recurso.
10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)

Artigo 88.º (…)

1 — (…)