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22 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 451/X (3.ª) INTRODUZ ALTERAÇÕES À LEI GERAL TRIBUTÁRIA EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Exposição de motivos

Anos que são volvidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), é possível apontar com precisão algumas lacunas ou falhas do regime jurídico então aprovado e que se traduzem numa efectiva diminuição das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários, que, em última análise, redundam na ineficácia do sistema.
Numa altura em que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais publica um relatório referente aos anos de 2004 a 2006 em que são apontadas inúmeras debilidades do sistema que se traduzem na acumulação de pendências de processos tributários que ascendem já a um montante de contencioso correspondente a perto de 13 000 milhões de euros, caracterizando a situação como alarmante; numa altura em que o Provedor de Justiça aponta de forma inequívoca falhas no sistema de execuções fiscais com consequências gravosíssimas para os contribuintes que se vêem atacados nos seus direitos fundamentais, dar solução a algumas das ineficiências do sistema fiscal, em especial quando elas se traduzem num atraso significativo dos procedimentos e conduzem a uma quebra flagrante do direito dos contribuintes a verem resolvidos os seus diferendos ou problemas em matéria tributária, é garantir a celeridade e a existência de conclusão dos procedimentos tributárias por parte da administração fiscal, pondo fim ao arrastamento sistemático dos mesmos procedimentos, propondo que se estabeleça um prazo de nove meses para conclusão do procedimento tributário, sob pena de formação de um acto tácito de deferimento da petição do contribuinte.
Por outro lado, em sede de informações vinculativas e também com o objectivo de garantir a existência de actos positivos da administração tributária, evitando que esta se remeta ao silêncio ou à omissão de actos a que está obrigada, estabelece-se que as informações vinculativas sobre a situação tributária dos sujeitos passivos e os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento. Estabelece-se ainda que no caso da administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta. Finalmente, e no caso da verificação do incumprimento do novo prazo, estabelece-se a preclusão do direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 57.º e 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida nove meses após a sua recepção no órgão competente.

Artigo 68.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)