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27 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir agilizar o procedimento contraordenacional das infracções rodoviárias, aproveitando os meios que as novas tecnologias disponibilizam, em ordem a diminuir o hiato entre a prática da infracção e a decisão administrativa, sem alterar as garantias de defesa do arguido, retirando da possibilidade da conclusão do processo num curto espaço de tempo, repercussões positivas em termos de segurança rodoviária.

Artigo 3.º Extensão

1 — A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) A cassação do título de condução quando, num período de cinco anos, ocorra a prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, sendo a cassação ordenada em processo autónomo que se organiza para a verificação dos pressupostos da cassação logo que as condenações pelas contra-ordenações praticadas sejam definitivas, bem como a atribuição de competência exclusiva ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar aquela cassação; b) A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação; c) A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinares correspondentes às contraordenações rodoviárias pelo presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR; d) A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada, que substitui e dispensa, para todos os efeitos, a assinatura autografa no processo, em suporte de papel; e) A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, devendo o início e o termo da gravação dos seus depoimentos, informação ou esclarecimento constar de acta; f) A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente; g) A integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e de outros meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação da inquirição dos arguidos, das testemunhas, peritos ou consultores técnicos, não sendo necessária a sua redução a escrito para efeitos de instrução e decisão administrativa, nem a sua transcrição para efeitos de recurso; h) A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos; i) A previsão de que as alterações que venham a ser introduzidas ao Código da Estrada ao abrigo da presente lei têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor; j) Autorizar a equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.