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23 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


8 — As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas no prazo de três meses contado da data de apresentação do respectivo requerimento.
9 — No caso da administração tributária não cumprir o prazo previsto no número anterior, deve notificar o contribuinte desse facto, informando do novo prazo de três meses para apresentação da resposta.
10 — No caso de incumprimento por parte da administração fiscal da obrigação de prestar a informação nos prazos previstos nos números anteriores preclude o direito de cobrar ao contribuinte requerente quaisquer juros ou coimas relativos à situação concreta em causa.»

Artigo 2.º Aplicação do regime

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os procedimentos e processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — Abel Baptista — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 452/X (3.ª) ALTERA O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA PARA DEFESA DA INVESTIGAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Preâmbulo

A entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal recentemente aprovadas em resultado do «Pacto para a Justiça» celebrado entre o PS e o PSD, e votadas exclusivamente por estes dois partidos, veio criar uma situação de enorme perturbação no sector da justiça e revelou-se susceptível de criar algum alarme social. A tomada de consciência pública das consequências decorrentes de algumas opções tomadas, designadamente em matéria de segredo de justiça, em prejuízo dos interesses da investigação de processos de maior complexidade, veio acentuar o sentimento de descrédito dos cidadãos no funcionamento da justiça e veio suscitar um forte repúdio social pela forma apressada e imponderada com que a Assembleia da República tomou decisões de tão graves consequências.
Na discussão e votação do Código de Processo Penal o PCP manifestou total oposição a algumas das alterações introduzidas, designadamente em matéria de segredo de justiça, e alertou, em devido tempo e no local próprio, para a exiguidade do período de vacatio legis proposto e aprovado. Coerentemente, e com o objectivo de procurar limitar algumas das consequências negativas da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, o Grupo Parlamentar do PCP propôs a suspensão da aplicação dessas alterações para melhor ponderação, o que não foi aceite por parte dos partidos responsáveis pela respectiva aprovação.
Entretanto, a consciência das enormes dificuldades que o novo regime do segredo de justiça veio criar à investigação dos crimes de maior perigosidade e de maior complexidade, levou, inclusivamente, o Sr.
Procurador-Geral da República a dirigir-se ao Governo e à Assembleia da República, procurando sensibilizar para a necessidade de corrigir alguns dos aspectos do regime aprovado por forma a minorar as dificuldades criadas à investigação criminal. O PCP compreende a justeza das questões suscitadas e entende que a Assembleia da República as deve ponderar cuidadosamente, e repudia vivamente a insensibilidade manifestada a esse propósito pelo Ministro da Justiça, ao afirmar que não tenciona propor qualquer alteração ao Código de Processo Penal.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que os graves erros cometidos devem ser corrigidos de imediato, e nesse sentido, tendo em consideração a reflexão feita pelo Procurador-Geral da República e as propostas constantes do projecto de lei do PCP de revisão do Código de Processo Penal, apresenta algumas propostas de correcção desse Código, que visam dois objectivos fundamentais.
Em primeiro lugar, estabelecer de um regime de segredo de justiça que defenda a eficácia da investigação, garantindo o respeito pelo direito dos sujeitos processuais à informação. Assim, estabelece-se a regra de sujeição do processo a segredo de justiça durante a fase de inquérito e de instrução, fixando-se a publicidade somente a partir da decisão instrutória ou do momento em que a instrução já não puder ser requerida. A regra da sujeição a segredo de justiça nessas fases iniciais do processo pode ser afastada por decisão do juiz de instrução, exigindo-se sempre a concordância do Ministério Público. Cria-se ainda um mecanismo de