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179 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

ii) No n.o3, o termo «projecto» Ø substitu do por «investimento», no final sªo aditados os termos «, quer da
solidez financeira do devedor» e Ø aditado o novo segundo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«AlØm disso, de acordo com os princ pios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acep ªo da
al nea b) do n.o3 do artigo 7.
o
, e se a realiza ªo das opera ıes previstas no artigo 267.
o
doTratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia o exigir, o Conselho de Administra ªo determina, por maioria
qualificada, as condi ıes e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco espec fico e
que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial.»;
iii) O n.o5 passa a ter a seguinte redac ªo:
«5. A responsabilidade total decorrente dos emprØstimos e das garantias concedidos pelo Banco nªo deve
exceder 250 % do montante do capital subscrito, das reservas, das provisıes nªo afectadas e do
excedente da conta de ganhos e perdas. O montante acumulado das rubricas em causa Ø calculado
mediante a dedu ªo de um montante igual ao montante subscrito, realizado ou nªo, a t tulo de
qualquer participa ªo adquirida pelo Banco.
O montante pago a t tulo das aquisi ıes de participa ªo do Banco nunca pode ser superior ao total da
parte realizada do respectivo capital, das reservas, das provisıes nªo afectadas, bem como do
excedente da conta de ganhos e perdas.
A t tulo excepcional, as actividades especiais do Banco, tal como forem decididas pelo Conselho de
Governadores e pelo Conselho de Administra ªo nos termos do n.o3, serªo objecto de uma dota ªo
espec fica nas reservas.
O disposto no presente nœmero Ø igualmente aplicÆvel s contas consolidadas do Banco.»;
o) No artigo 19.
o
, que passa a ser o artigo 17.
o
, no n.o1, os termos «... comissıes de garantia» sªo substitu dos por
«... comissıes e outros encargos» e, ap s «cobrir as suas despesas», sªo inseridos os termos «e riscos»; no n.o2, os
termos «do projecto» sªo substitu dos por «do investimento»;
p) O artigo 20.
o
, que passa a ser o artigo 18.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No proØmio, os termos «de concessªo de emprØstimos e de garantias» sªo substitu dos por «de concessªo
de financiamento»;
ii) No n.o1, na al nea a), os termos «de projectos» e «o projecto» sªo substitu dos, respectivamente, por «de
investimentos» e «o investimento», os termos «no caso de outros investimentos» sªo inseridos ap s «... do
sector da produ ªo, ou,» e os termos «, no caso de outros projectos» sªo substitu dos por «e»; na al nea b),
os termos «do projecto» sªo substitu dos por «do investimento»;
iii) No n.o2, Ø aditado o novo segundo parÆgrafo com a seguinte redac ªo:
«Todavia, de acordo com os princ pios estabelecidos pelo Conselho de Governadores nos termos da
al nea b) do n.o3 do artigo 7.
o
, e se a realiza ªo das opera ıes previstas no artigo 267.
o
doTratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia o exigir, o Conselho de Administra ªo determina, por maioria
qualificada, as condi ıes e regras de qualquer aquisi ªo de participa ªo no capital de uma empresa
comercial, geralmente em complemento de um emprØstimo ou garantia, desde que tal seja necessÆrio para
o financiamento de um investimento ou de um programa.»;
iv) No n.o6, os termos «qualquer projecto» sªo substitu dos por «qualquer investimento»;