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180 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

v) aditado o novo n.o7 com a seguinte redac ªo:
«7. Em complemento das suas actividades de crØdito, o Banco pode assegurar servi os de assistŒncia
tØcnica, de acordo com as condi ıes e regras definidas pelo Conselho de Governadores, deliberando
por maioria qualificada e na observ ncia dos presentes Estatutos.»;
q) O artigo 21.
o
, que passa a ser o artigo 19.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) O n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Qualquer empresa ou entidade pœblica ou privada pode apresentar pedidos de financiamento
directamente ao Banco. Os pedidos podem tambØm ser apresentados quer por intermØdio da
Comissªo, quer por intermØdio do Estado-Membro em cujo territ rio o investimento vai ser
realizado.»;
ii) No n.o2, os termos «o projecto» sªo substitu dos por «o investimento»;
iii) No primeiro per odo dos n.os3 e 4, os trechos «os pedidos de emprØstimo ou de garantia que lhe forem
submetidos» e «os pedidos de emprØstimo ou de garantia que lhe sªo submetidos» sªo substitu dos,
respectivamente, por «as opera ıes de financiamento que lhe forem submetidas» e «as opera ıes de
financiamento que lhe sªo submetidas»;
iv) No n.o4, no primeiro per odo, a remissªo para o artigo 20.
o
Ø substitu da por uma remissªo para os
artigos 18.
o
e 20.
o
, que passam a ser os artigos 16.
o
e 18.
o
; no segundo per odo, os termos «da concessªo
do emprØstimo ou da garantia» sªo substitu dos por «do financiamento» e «o projecto de contrato» por «a
proposta correspondente»; no œltimo per odo, os termos «emprØstimo ou da garantia» sªo substitu dos por
«financiamento»;
v) Nos n.os5, 6 e 7, os termos «emprØstimo ou a garantia» sªo substitu dos por «financiamento»;
vi) aditado o novo n.o8 com a seguinte redac ªo:
«8. Quando a protec ªo dos direitos e interesses do Banco justifique a reestrutura ªo de uma opera ªo de
financiamento relativa a investimentos aprovados, o ComitØ Executivo tomarÆ sem demora as
medidas urgentes que considere necessÆrias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de
Administra ªo.»;
r) No artigo 22.
o
, que passa a ser o artigo 20.
o
, no n.o1, Ø suprimido o termo «internacionais» e o n.o2 passa a ter a
seguinte redac ªo:
«2. O Banco pode contrair emprØstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no mbito das
disposi ıes legais aplicÆveis a esses mercados.
As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derroga ªo, na acep ªo do
n.o1 do artigo 116.
o
-A do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, s podem opor-se-lhes se
forem de recear perturba ıes graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.»;
s) No artigo 23.
o
, que passa a ser o artigo 21.
o
, na al nea b) do n.o1, Ø suprimido o trecho «... emitidos, quer por si
pr prio quer pelos seus mutuÆrios» e, no n.o3, os termos «bancos emissores» sªo substitu dos por «bancos
centrais nacionais»;
t) No artigo 25.
o
, que passa a ser o artigo 23.
o
, no primeiro per odo do n.o1 e no n.o2, ap s «Estados-Membros» Ø
inserido o trecho «cuja moeda nªo seja o euro»; no primeiro per odo do n.o1 sªo suprimidos os termos «na
moeda de outro Estado-Membro»; no n.o3 sªo suprimidos os termos «em ouro ou em divisas convert veis»; e no
n.o4, o termo «projectos» Ø substitu do por «investimentos»;
u) No artigo 26.
o
, que passa a ser o artigo 24.
o
, Ø suprimido o trecho «, de conceder os seus emprØstimos especiais»;