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185 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

v) No sexto considerando, que passa a ser o quinto considerando, no final, Ø suprimido o trecho «… e que s como œltima possibilidade se deve recorrer a essas disposi ıes»;
vi) No sØtimo considerando, que passa a ser o sexto considerando, no final, o trecho «… Estados que
confirmaram a sua inten ªo de subscrever as disposi ıes acima referidas, com base no acordo assinado no
Luxemburgo em 19 de Dezembro de 1996» Ø substitu do por «... Estados vinculados, juntamente com os
Estados n rdicos membros da Uniªo Europeia, pelas disposi ıes da Uniªo N rdica de Passaportes,»;
c) No artigo 1.
o
, o primeiro per odo passa a ter a seguinte redac ªo:
«O Reino da BØlgica, a Repœblica da BulgÆria, a Repœblica Checa, o Reino da Dinamarca, a Repœblica Federal da
Alemanha, a Repœblica da Est nia, a Repœblica HelØnica, o Reino de Espanha, a Repœblica Francesa, a Repœblica
Italiana, a Repœblica de Chipre, a Repœblica da Let nia, a Repœblica da Litu nia, o Grªo-Ducado do Luxemburgo,
a Repœblica da Hungria, a Repœblica de Malta, o Reino dos Pa ses Baixos, a Repœblica da `ustria, a Repœblica da
Pol nia, a Repœblica Portuguesa, a RomØnia, a Repœblica da EslovØnia, a Repœblica Eslovaca, a Repœblica da
Finl ndia e o Reino da SuØcia ficam autorizados a instaurar entre si uma coopera ªo refor ada nos dom nios
abrangidos pelas disposi ıes, definidas pelo Conselho, que constituem o acervo de Schengen.»;
d) O artigo 2.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
O acervo de Schengen Ø aplicÆvel aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.
o
, sem preju zo do disposto no
artigo 3.
o
do Acto de Adesªo de 16 de Abril de 2003 e no artigo 4.
o
do Acto de Adesªo de 25 de Abril de 2005.
O Conselho substitui o ComitØ Executivo criado pelos acordos de Schengen.»;
e) O artigo 3.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 3.
o
A participa ªo da Dinamarca na adop ªo das medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de
Schengen, bem como a execu ªo e a aplica ªo dessas medidas Dinamarca, regem-se pelas disposi ıes
pertinentes do Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca.»;
f) No primeiro parÆgrafo do artigo 4.
o
, Ø suprimido o trecho «..., que nªo se encontram vinculados pelo acervo de
Schengen,»;
g) O artigo 5.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 5.
o
1. As propostas e iniciativas baseadas no acervo de Schengen regem-se pelas disposi ıes pertinentes dos
Tratados.
Neste contexto, caso a Irlanda ou o Reino Unido nªo tenham, num prazo razoÆvel, notificado por escrito o
Conselho do seu desejo de participa ªo, considerar-se-Æ que a autoriza ªo prevista no artigo 280.
o
-D do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia foi concedida aos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.
o
e Irlanda ou ao Reino Unido, se um destes Estados desejar tomar parte nas Æreas de coopera ªo em causa.
2. Caso se considere ao abrigo de uma decisªo tomada nos termos do artigo 4.
o
que a Irlanda ou o Reino
Unido procederam a uma notifica ªo, podem ainda assim notificar por escrito o Conselho, no prazo de trŒs