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190 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

e) inserido o novo artigo 2.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
-A
O artigo 2.
o
do presente Protocolo Ø igualmente aplicÆvel no que se refere s regras definidas com base no
artigo 16.
o
-B do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia que dizem respeito ao tratamento de dados
pessoais pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo dos Cap tulos 4 ou 5 do
T tulo IV da Parte III do mesmo Tratado.»;
f) O artigo 4.
o
passa a ser o artigo 6.
o
;
g) O artigo 5.
o
, que passa a ser o artigo 4.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) Em todo o artigo, o termo «decisªo» Ø substitu do por «medida»;
ii) No n.o1, o trecho «… em aplica ªo do disposto no T tulo IV do Tratado que institui a Comunidade
Europeia» Ø substitu do por «… e abrangida pela presente Parte» e o trecho «... Estados-Membros a que se
refere o artigo 1.
o
do Protocolo que integra o acervo de Schengen no mbito da Uniªo Europeia, bem como
a Irlanda ou o Reino Unido, se esses Estados participarem no dom nio de coopera ªo em causa.» Ø
substitu do por «... Estados-Membros vinculados por essa medida.»;
iii) No n.o2, o trecho «… os Estados-Membros a que se refere o artigo 1.
o
do Protocolo que integra o acervo de
Schengen no mbito da Uniªo Europeia analisarªo...» Ø substitu do por «... os Estados-Membros vinculados
por essa medida e a Dinamarca analisam…»;
h) O artigo 6.
o
, que passa a ser o artigo 5.
o
, Ø alterado do seguinte modo:
i) No primeiro per odo, os termos «… pelo n.o1 do artigo 13.
o
e pelo artigo 17.
o
do Tratado da Uniªo
Europeia» sªo substitu dos por «... pelo n.o1 do artigo 13.
o
, pelo artigo 28.
o
-A e pelos artigos 28.
o
-B
a 28.
o
-E doTratado da Uniªo Europeia» e Ø suprimido o œltimo trecho «…, mas nªo levantarÆ obstÆculos ao
desenvolvimento de uma coopera ªo refor ada entre Estados-Membros neste dom nio»;
ii) inserido o novo terceiro per odo com a seguinte redac ªo: «A Dinamarca nªo levantarÆ obstÆculos a que
os demais Estados-Membros aprofundem a coopera ªo neste dom nio.»;
iii) No final do novo quarto per odo, Ø aditado o novo trecho com a seguinte redac ªo: «…, nem a colocar
capacidades militares disposi ªo da Uniªo.»;
iv) Sªo aditados os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
« necessÆria a unanimidade dos membros do Conselho, com excep ªo do representante do Governo da
Dinamarca, para os actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.
Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do
Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»;
i) Ap s a denomina ªo «Parte III», Ø inserido o artigo 6.
o
, com a redac ªo do artigo 4.
o
;