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189 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

PROTOCOLO RELATIVO POSI˙ˆO DA DINAMARCA
21) O Protocolo relativo posi ªo da Dinamarca Ø alterado do seguinte modo:
a) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
i) Ap s o segundo considerando, sªo inseridos os trŒs novos considerandos com a seguinte redac ªo:
«CONSCIENTES de que a prossecu ªo, no mbito dos Tratados, do regime jur dico datando da Decisªo de
Edimburgo limitarÆ de forma significativa a participa ªo da Dinamarca em importantes dom nios de
coopera ªo da Uniªo e de que seria do interesse da Uniªo assegurar a aplica ªo integral do acervo no
dom nio da liberdade, seguran a e justi a,
DESEJANDO, por conseguinte, estabelecer um enquadramento jur dico que preveja a possibilidade de a
Dinamarca participar na adop ªo de medidas propostas com base noT tulo IV da Parte III doTratado sobre
o Funcionamento da Uniªo Europeia, e congratulando-se com a inten ªo por ela manifestada de recorrer a
essa possibilidade, quando tal for permitido em conformidade com as suas normas constitucionais,
REGISTANDO que a Dinamarca nªo impedirÆ os demais Estados-Membros de continuarem a desenvolver a
coopera ªo relativa a medidas que nªo a vinculem,»;
ii) No penœltimo considerando, o trecho «… Protocolo que integra o acervo de Schengen no...» Ø substitu do
por «... Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no...»;
b) No primeiro per odo do primeiro parÆgrafo do artigo 1.
o
, o trecho «... do T tulo IV do Tratado que institui a
Comunidade Europeia» Ø substitu do por «... doT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia»;
c) No artigo 1.
o
, Ø suprimido o segundo per odo do primeiro parÆgrafo e Ø aditado o novo parÆgrafo com a seguinte
redac ªo:
«Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.»;
d) O artigo 2.
o
passa a ter a seguinte redac ªo:
«Artigo 2.
o
As disposi ıes do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, as medidas
adoptadas em aplica ªo desse t tulo, as disposi ıes de acordos internacionais celebrados pela Uniªo em aplica ªo
do mesmo t tulo, e as decisıes do Tribunal de Justi a da Uniªo Europeia que interpretem essas disposi ıes ou
medidas ou quaisquer medidas alteradas ou alterÆveis em aplica ªo desse t tulo, nªo vinculam a Dinamarca, nem
lhe sªo aplicÆveis; essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectarªo as competŒncias, direitos e
obriga ıes da Dinamarca. Essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectam o acervo comunitÆrio ou o da
Uniªo e nªo fazem parte do direito da Uniªo, tal como se aplicam Dinamarca. Em especial, os actos da Uniªo no
dom nio da coopera ªo policial e da coopera ªo judiciÆria em matØria penal adoptados antes da entrada em vigor
do Tratado de Lisboa, e que tenham sido alterados, continuarªo a vincular a Dinamarca e a ser-lhe aplicÆveis sem
altera ªo.»;