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191 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

j) Antes do artigo 7.
o
, Ø inserida a denomina ªo «Parte IV»;
k) inserido o novo artigo 8.
o
com a seguinte redac ªo:
«Artigo 8.
o
1. Sem preju zo do disposto no artigo 7.
o
, a Dinamarca pode, em qualquer momento e de acordo com as suas
normas constitucionais, notificar os demais Estados-Membros de que, a partir do primeiro dia do mŒs
seguinte ao da notifica ªo, a Parte I passa a ser constitu da pelas disposi ıes constantes do Anexo. Nesse
caso, os artigos 5.
o
a 8.
o
sªo renumerados em conformidade.
2. Seis meses ap s a data em que a notifica ªo a que se refere o n.o1 produzir efeitos, todo o acervo de
Schengen, bem como as medidas adoptadas no intuito de desenvolver esse acervo — que atØ essa data
vinculavam a Dinamarca como obriga ıes de direito internacional –, passarªo a vincular a Dinamarca como
direito da Uniªo.»;
l) Ao Protocolo Ø aditado o novo Anexo com a seguinte redac ªo:
«ANEXO
Artigo 1.
o
Sob reserva do artigo 3.
o
, a Dinamarca nªo participa na adop ªo pelo Conselho das medidas propostas em
aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia. necessÆria a
unanimidade dos membros do Conselho, com excep ªo do representante do Governo da Dinamarca, para os
actos que o Conselho deva adoptar por unanimidade.
Para efeitos do presente artigo, a maioria qualificada Ø definida nos termos do n.o3 do artigo 205.
o
do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
Artigo 2.
o
Por for a do artigo 1.
o
e sob reserva dos artigos 3.
o
, 4.
o
e 8.
o
, as disposi ıes do T tulo IV da Parte III do Tratado
sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, as medidas adoptadas em aplica ªo desse t tulo, as disposi ıes de
acordos internacionais celebrados pela Uniªo em aplica ªo do mesmo t tulo, e as decisıes do Tribunal de Justi a
da Uniªo Europeia que interpretem essas disposi ıes ou medidas, nªo vinculam a Dinamarca, nem lhe sªo
aplicÆveis. Essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectam as competŒncias, direitos e obriga ıes da
Dinamarca. Essas disposi ıes, medidas ou decisıes em nada afectam o acervo comunitÆrio ou o da Uniªo, e nªo
fazem parte do direito da Uniªo, tal como se aplicam Dinamarca.
Artigo 3.
o
1. No prazo de trŒs meses a contar da apresenta ªo ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do
T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, a Dinamarca pode notificar por
escrito ao Presidente do Conselho de que deseja participar na adop ªo e na aplica ªo da medida proposta, ficando
assim habilitada a fazŒ-lo.
2. Se, decorrido um prazo razoÆvel, nªo tiver sido poss vel adoptar a medida a que se refere o n.o1 com a
participa ªo da Dinamarca, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1.
o
, sem a participa ªo da
Dinamarca. Nesse caso, Ø aplicÆvel o artigo 2.
o
.