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196 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

ii) No segundo parÆgrafo, o trecho «e os processos adequados de tomada de decisªo, em particular tendo em
vista a adop ªo de directrizes…» Ø substitu do por «O Conselho adopta, sob proposta da Comissªo e ap s
consulta ao Parlamento Europeu, as medidas que estabelecem as directrizes…» e os termos «e de directrizes
tØcnicas» sªo substitu dos por «e as directrizes tØcnicas»;
d) O artigo 4.
o
Ø revogado.
Artigo 2.
o
1. Os artigos do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Protocolo relativo aos PrivilØgios e Imunidades
da Uniªo Europeia, tal como alterados pelo Tratado de Lisboa, sªo renumerados de acordo com os quadros de
correspondŒncia constantes do Anexo do presente Protocolo. As remissıes cruzadas para artigos dos referidos Protocolos
contidas nos mesmos Protocolos sªo adaptadas nos termos dos referidos quadros.
2. As remissıes para considerandos dos Protocolos a que se refere o ponto 1) do artigo 1.
o
ou para artigos dos mesmos
Protocolos, incluindo os respectivos nœmeros ou parÆgrafos, tal como renumerados ou reordenados pelo presente
Protocolo, e que se encontram contidas nos demais Protocolos ou actos de direito primÆrio, sªo adaptadas nos termos do
presente Protocolo. Essas adapta ıes abrangem igualmente, se for caso disso, os casos em que a disposi ªo em questªo Ø
revogada.
3. As remissıes para considerandos e artigos, incluindo os respectivos nœmeros ou parÆgrafos, dos Protocolos a que se
refere o ponto 1) do artigo 1.
o
, tal como alterados pelas disposi ıes do presente Protocolo, e que se encontram contidas
noutros instrumentos ou actos, entendem-se como remissıes feitas para os considerandos e artigos, incluindo os
respectivos nœmeros ou parÆgrafos, dos referidos Protocolos, tal como renumerados ou reordenados nos termos do
presente Protocolo.