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193 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, a Dinamarca nªo fica vinculada por regras definidas com
base no artigo 16.
o
-B que digam respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros no exerc cio
de actividades relativas aplica ªo dos Cap tulos 4 ou 5 do T tulo IV da Parte III do referido Tratado.
Artigo 8.
o
Sempre que, nos casos previstos na presente parte, a Dinamarca esteja vinculada por uma medida adoptada pelo
Conselho em aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia, sªo
aplicÆveis a esse Estado-Membro, no que respeita medida em questªo, as disposi ıes pertinentes dos Tratados.
Artigo 9.
o
Caso nªo esteja vinculada por uma medida adoptada em aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o
Funcionamento da Uniªo Europeia, a Dinamarca nªo suportarÆ as consequŒncias financeiras dessa medida, com
excep ªo dos custos administrativos dela decorrentes para as institui ıes, a nªo ser que o Conselho, deliberando
por unanimidade de todos os seus membros, ap s consulta ao Parlamento Europeu, decida em contrÆrio.»
PROTOCOLO RELATIVO AO DIREITO DE ASILO DE NACIONAIS DA UNIˆO
22) O Protocolo relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados-Membros da Uniªo Europeia Ø alterado do seguinte
modo:
a) O pre mbulo Ø alterado do seguinte modo:
i) O primeiro considerando passa a ter a seguinte redac ªo:
«CONSIDERANDO que, em conformidade com o n.o1 do artigo 6.
o
doTratado da Uniªo Europeia, a Uniªo
reconhece os direitos, as liberdades e os princ pios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais,»;
ii) inserido o novo segundo considerando com a seguinte redac ªo:
«CONSIDERANDO que, nos termos do n.o3 do artigo 6.
o
do Tratado da Uniªo Europeia, os direitos
fundamentais, garantidos pela Conven ªo Europeia para a Protec ªo dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, fazem parte do direito da Uniªo enquanto princ pios gerais,»;
iii) No segundo considerando, que passa a ser o terceiro considerando, a remissªo para o n.o2 do artigo 6.
o
Ø
substitu da por uma remissªo para os n.os1 e 3 do artigo 6.
o
;
iv) No terceiro considerando, que passa a ser o quarto considerando, a remissªo para o n.o1 do artigo 6.
o
Ø
substitu da por uma remissªo para o artigo 1.
o
-A;
v) Nos terceiro e quarto considerandos, que passam a ser os quarto e quinto considerandos, o termo
«princ pios» Ø substitu do por «valores»;
vi) No quinto considerando, que passa a ser o sexto considerando, a remissªo para o Tratado que institui a
Comunidade Europeia Ø substitu da por uma remissªo para o Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo
Europeia; no quarto considerando, que passa a ser o quinto considerando, a remissªo para o artigo 309.
o
do
Tratado que institui a Comunidade Europeia Ø substitu da por uma remissªo para o artigo 7.
o
doTratado da
Uniªo Europeia;
vii) O sØtimo considerando, que passa a ser o oitavo considerando, Ø suprimido;