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192 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 4.
o
Ap s a adop ªo de uma medida em aplica ªo do T tulo IV da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da
Uniªo Europeia, a Dinamarca pode em qualquer altura notificar o Conselho e a Comissªo da sua inten ªo
de aceitar essa medida. Nesse caso, Ø aplicÆvel, com as necessÆrias adapta ıes, o n.o1 do artigo 280.
o
-F do
referido Tratado.
Artigo 5.
o
1. No que respeita Dinamarca, as disposi ıes do presente Protocolo aplicam-se tambØm s medidas
propostas ou adoptadas ao abrigo doT tulo IV da Parte III doTratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia
e que alterem uma medida existente qual esteja vinculada.
2. No entanto, nos casos em que o Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo, decida que a nªo
participa ªo da Dinamarca na versªo alterada de uma medida existente torna a aplica ªo dessa medida inoperante
para outros Estados-Membros ou para a Uniªo, o Conselho pode instar aquele Estado-Membro a proceder notifica ªo nos termos do artigo 3.
o
ou do artigo 4.
o
. Para efeitos do artigo 3.
o
, come a a correr um novo prazo
de dois meses a contar da data em que o Conselho tenha tomado a supramencionada decisªo.
Se, no termo do prazo de dois meses a contar da decisªo do Conselho, a Dinamarca nªo tiver procedido notifica ªo nos termos do artigo 3.
o
ou do artigo 4.
o
, a medida existente deixarÆ de vincular a Dinamarca e de lhe
ser aplicÆvel, a menos que esta tenha procedido a uma notifica ªo ao abrigo do artigo 4.
o
antes da entrada em
vigor da medida de altera ªo. Tal produzirÆ efeitos a partir da data de entrada em vigor da medida de altera ªo ou
a partir do termo do prazo de dois meses, consoante a data que ocorra em œltimo lugar.
Para efeitos do presente nœmero, o Conselho, ap s ter debatido exaustivamente o assunto, delibera por maioria
qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros que participam ou participaram na adop ªo
da medida de altera ªo. A maioria qualificada do Conselho Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o
do Tratado sobre o Funcionamento da Uniªo Europeia.
3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissªo, pode determinar que a
Dinamarca suporte as consequŒncias financeiras directas que decorram, necessÆria e inevitavelmente, da cessa ªo
da sua participa ªo na medida existente.
4. O presente artigo nªo prejudica o disposto no artigo 4.
o
.
Artigo 6.
o
1. No caso de uma medida que constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen, a notifica ªo a que se
refere o artigo 4.
o
deve ser apresentada no prazo mÆximo de seis meses ap s a adop ªo definitiva da medida.
Se a Dinamarca nªo apresentar uma notifica ªo de acordo com o disposto no artigo 3.
o
ou no artigo 4.
o
relativamente a medidas que constituam um desenvolvimento do acervo de Schengen, os Estados-Membros
vinculados por essas medidas e a Dinamarca analisarªo as providŒncias adequadas a tomar.
2. As notifica ıes efectuadas em aplica ªo do artigo 3.
o
relativamente a medidas que constituam um
desenvolvimento do acervo de Schengen serªo irrevogavelmente consideradas notifica ıes efectuadas em
aplica ªo do artigo 3.
o
no que respeita a qualquer outra proposta ou iniciativa que se destine a desenvolver essa
medida, desde que essa proposta ou iniciativa constitua um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Artigo 7.
o
Caso nªo esteja vinculada por regras da Uniªo que rejam formas de coopera ªo judiciÆria em matØria penal ou de
coopera ªo policial no mbito das quais devam ser observadas as disposi ıes definidas com base no artigo 16.
o
-B