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38 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 80.º Prazos

1 — Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a emissão do parecer seja, respectivamente, da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional, e no prazo de 10 dias, em caso de urgência.
2 — Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da recepção dos pedidos de audição nos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 80.º Início e cessação de funções

(matéria dos anteriores artigo 48.º, n.º 2, do artigo 53.º e do artigo 55.º)

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados. 2 — Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 — Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6 — Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 — Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.

Artigo 81.º Execução dos actos legislativos

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 81.º Responsabilidade política

(matéria dos anteriores artigos 35.º e 49.º)

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.

Artigo 82º Protocolo de cooperação

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição, participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

a) Situação económica e financeira nacional; b) Definição das políticas fiscal, monetária e financeira; c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais; d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e textos de direito internacional; e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região; f) Lançamento de empréstimos internos; g) Prestação de apoios técnicos.

Artigo 82.º Programa do Governo Regional

(matéria do anterior artigo 50.º)

1 — O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 — O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 — O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional. 4 — O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 83.º Matérias de direito internacional

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

Artigo 83.º Moções e votos de confiança

(matéria do anterior artigo 51.º)

1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa,

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