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243 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 337.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 338.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem: a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco; b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º, 143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º; c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial, dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles que o registo protege.

CAPÍTULO III Processo SECÇÃO I Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 338.º-A Escala comercial

1- Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial