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242 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 334.º Violação do exclusivo do logótipo

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal; b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem; c) Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º.

Artigo 335.º Actos preparatórios

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabricar, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 336.º Uso de marcas ilícitas 1- É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º.
2- Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.