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237 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 319.º Intervenção aduaneira

1- As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2- A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3- As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4- A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5- O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

CAPÍTULO II Ilícitos criminais e contra-ordenacionais SECÇÃO I Disposição geral Artigo 320.º Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições deste Código.

SECÇÃO II Ilícitos criminais Artigo 321.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: