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232 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo; b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica; c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2- À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

Artigo 308.º Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir; b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º; c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente registadas; d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto; e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor; f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes; g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II Registo internacional

Artigo 309.º Registo internacional das denominações de origem

1- As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.