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228 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 297.º Transmissão

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessórios.

Artigo 298.º Nulidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a 285.º.
2- O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º.

3- Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º.

Artigo 299.º Anulabilidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.