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227 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 292.º Recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 283.º a 285.º, 288.º e 289.º.

SECÇÃO III Dos efeitos do registo

Artigo 293.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 294.º Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

Artigo 295.º Direitos conferidos pelo registo

1- O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2- O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

Artigo 296.º Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1- O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.