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225 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

SECÇÃO II Processo de registo

Artigo 286.º Pedido

O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio; b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

Artigo 287.º Instrução do pedido

1- Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado; b) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

2- Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível:

a) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º; b) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias; c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.