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229 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3- O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.

Artigo 300.º Caducidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo; b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo; c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º.

2- No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

CAPÍTULO VII Logótipos

Artigo 301.º Constituição dos logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 302.º Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.