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233 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

2- O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3- A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 310.º Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Artigo 311.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

Artigo 312.º Direitos conferidos pelo registo

1- O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;