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230 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 303.º Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, no logótipo, a designação «Logótipo registado», «Lóg. registado» ou «LR».

Artigo 304.º Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.

CAPÍTULO VIII Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 305.º Definição e propriedade

1- Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país; b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2- São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3- Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto: