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226 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

3- A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.

Artigo 288.º Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 289.º Unicidade do registo

1- O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.
2- Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
3- Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
4- Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

Artigo 290.º Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 291.º Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.