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223 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 283.º Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas; b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída; c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo; d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário; e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

Artigo 284.º Constituição da insígnia de estabelecimento

1- Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2- A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 285.º Fundamentos de recusa

1- Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento: