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219 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

4- A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5- Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6- Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.
7- Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
8- O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
9- A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
10- A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V Recompensas

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 271.º Objecto

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros; b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Portugal ou em países estrangeiros; c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por laboratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim qualificados; d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros; e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de carácter oficial.