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220 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 272.º Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 273.º Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II Processo de registo

Artigo 274.º Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido; b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas; c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

Artigo 275.º Instrução do pedido

1- Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.