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217 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

Artigo 268.º Uso da marca

1- Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada; b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação; c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2- Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.
3- Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.
4- O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 269.º Caducidade

1- Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 268.º.
2- Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado: